Orientações básicas para as empresas
O impacto da pandemia do coronavírus extrapola os danos à saúde da população, trazendo consequências diversas para toda sociedade. Trata-se de situação inesperada e imprevisível, de modo que qualquer orientação jurídica apresentada parte de princípios vigentes, norteando-se pelo bom senso e razoabilidade. Neste cenário as EMPRESAS devem ficar atentas aos cuidados e ciente […]
Publicado em 25 de março de 2020
O impacto da pandemia do coronavírus extrapola os danos à saúde da população, trazendo consequências diversas para toda sociedade. Trata-se de situação inesperada e imprevisível, de modo que qualquer orientação jurídica apresentada parte de princípios vigentes, norteando-se pelo bom senso e razoabilidade.
Neste cenário as EMPRESAS devem ficar atentas aos cuidados e ciente de algumas poucas alternativas que tem para minimizar os esperados prejuízos, contando conosco na busca de opções para dirimir os problemas.
1° – Em primeiro lugar importa ressaltar que é DEVER DA EMPRESA zelar pela segurança do local de trabalho:
– colocação de cartazes de conscientização sobre as medidas de saúde já divulgadas pela OMS: orientar os empregados a lavar as mãos com frequência, disponibilizar se possível o álcool em gel para limpeza das superfícies e higienização das mãos;
– definir uma nova política de faltas: empregados com sintomas devem ficar em casa, podendo a ausência ser abonada mesmo sem atestado. Continuam em vigor as regras do afastamento por doença – com atestado médico os 15 primeiros dias a cargo do empregador, seguindo-se com afastamento;
– definir trabalho home-office para as funções que permitam, definindo a medida e as regras em aditivo de contrato individual do trabalho.
A aplicação dessas medidas de segurança, mais que colaborar para o cenário grave atual, serão avaliadas futuramente para justificar “motivo de força maior” para as empresas que precisem adotar alguma medida emergencial para mitigar prejuízos e evitar demissões.
“FORÇA MAIOR”: aquilo que está além da vontade da empresa, que não era sequer previsto.
2° – Medidas que a empresa pode adotar caso precise reduzir/suspender suas atividades (por conta de falta de insumos, cancelamentos de pedido, etc.):
PERANTE OS EMPREGADOS:
– férias coletivas: pode ser que a urgência da medida torne necessária sua concessão sem a comunicação prévia ao sindicato (as férias podem ser concedidas juntamente com o pagamento, cogitando-se a possibilidade de negociar/adiar o pagamento do abono);
– conceder as férias individuais aos empregados que já tiverem completado o período aquisitivo, cogitando-se a possibilidade de negociar/adiar o pagamento do abono;
– antecipar férias aos empregados mesmo sem estarem elas vencidas, cogitando-se também a possibilidade de negociar/adiar o pagamento do abono;
– licença remunerada: deixar o empregado em casa recebendo os salário normalmente. Se ultrapassar 30 dias da licença não precisa conceder férias, e começa a contar como novo período aquisitivo. Os dias além do 30° poderão ser compensados em banco de horas, sem configurar hora extra.
– permitir que os empregados fiquem em casa, recebendo o salário normalmente, depois compensem as horas como em um banco de horas, prevendo tal condição em acordo entre as partes;
– suspensão do contrato de trabalho de 2 a 5 meses para qualificação profissional: a qualificação (curso) deve ser oferecida pelo empregador (mas pode usar verba do FAT) e deve se dar por meio de acordo coletivo (com participação do sindicato), esse acordo estipulará alguma remuneração ao empregado durante a suspensão do contrato;
– redução dos salários – força maior: a empresa poderá reduzir os salários (em até 25% – o Governo está anunciando 50%), com correspondente redução de jornada (observando a remuneração mínima de 01 salário mínimo). Para validade desta medida é necessária a participação do sindicato (acordo coletivo) mas, na atual situação de urgência, cogita-se avaliar o risco e colocar em prática através de acordo individual: empresa e empregado;
NENHUMA HIPÓTESE AUTORIZARÁ A LICENÇA NÃO REMUNERADA DO EMPREGADO, exceto ordem do Poder Público para fechamento da empresa. Nesta hipótese a indenização prevista para os empregados deverá ser suportada pelo Poder Público e a situação será objeto de processo judicial.
PERANTE OS CONSUMIDORES:
– a “força maior” também afasta a responsabilidade das empresas em algumas situações mas, para isto, é essencial que a empresa tenha adotado medidas mitigatórias (fazer de tudo para cumprir o contrato, adiar a entrega, repactuar multas e juros, adaptar o fornecimento do produto/serviço, oferecer formas alternativas para cumprir o contrato);
– se o “cancelamento” se der pela empresa, o dinheiro deve ser devolvido ao cliente/consumidor;
– se o “cancelamento” se der a pedido do cliente/consumidor, haverá espaço para comum acordo entre as partes sobre devolução do dinheiro, neste caso o primeiro item acima exposto contará: a empresa ofereceu alternativas? Se sim e o cliente não aceitou, a empresa poderá aplicar as regras do contrato para o cancelamento (se há previsão de cancelamento sem devolução do valor pago, poderá fazer cumprir).
PERANTE OS PARCEIROS – CONTRATOS:
– aqui também a “força maior” servirá para justificar medidas: repactuar contratos, prorrogar prazos, isentar de multas, oferecer alternativas para cumprimento do contrato.
– deve-se sempre buscar acordos com os parceiros;
– a força maior pode ensejar a modificação dos contratos se dela derivar uma onerosidade excessiva para uma das partes;
– em última análise a empresa deve avaliar se é o caso de abertura de uma Recuperação Judicial ou extrajudicial se os danos impactarem a continuidade de suas atividades.
TODAS ESTAS ORIENTAÇÕES, (ESPECIALMENTE AS ALTERNATIVAS QUE TÊM SIDO DISCUTIDAS PARA AS EMPRESAS), NÃO SÃO “100%” GARANTIDAS, E ESTÃO BASEADAS NO QUE SE ESPERA DO POSICIONAMENTO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES.
O conteúdo aqui apresentado é exposto com base nas informações obtidas até esta data: 19/03/2020. Para questões específicas, caso a caso, continuamos à disposição para atendê-los! Barreiro e Mazarotto Sociedade de Advogados.